domingo, 16 de março de 2008

Credenciais do Guia de Turismo

Credenciais do Guia de Turismo
27/06/2002

O credenciamento e a lei que regulamenta a profissão do Guia de Turismo.
Conforme a formação profissional e as atividades desempenhadas comprovadas perante a EMBRATUR, e de acordo com o Decreto 946 de 1º de Outubro de 1993, os Guias de Turismo são cadastrados nas seguintes categorias:

Guia Regional: recepção, traslado, prestação de informações e assistência a turistas em itinerários e roteiros locais ou intermunicipais;

Guia de Excursão Nacional: acompanhamento e assistência a grupos de turistas durante todo o percurso da excursão realizada no Brasil ou na América do Sul;

Guia de Excursão Internacional: acompanha ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

Especializado em Atrativos Naturais: atua em áreas naturais, tais como cachoeiras, montanhas, trilhas...

Especializado em Atrativos Culturais: atua em áreas culturais, tais como igrejas, teatros, monumentos, entre outros. A prestação de informações técnico-especializadas, sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural do interesse turístico, na unidade da federação para o qual o mesmo se submeteu a formação profissional específica.

Confira o conteúdo da lei que regulamenta a profissão clicando em leia mais.:.

Lei que rege e regulamenta a profissão do Guia de Turismo

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - (VETADO)

Art. 5º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:

acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal
ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º - (VETADO)

Art. 8º - (VETADO)

Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guia de Turismo.

Art. 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.

Art. 10º - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
advertência;
(VETADO)
cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo1 no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.

Art. 11º - (VETADO)

Art. 12º - (VETADO)

Art. 13º - (VETADO)

Art. 14º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
(Publicação no Diário Oficial da União em 29 de janeiro de 1993, Seção 1, pág. 1229).

3 comentários:

Jose Menezes disse...

É uma lei que só existe no papel.
Qualquer um hoje no Brasil organiza excursões turisticas, com a terceira idade, colégios etc. Não existe fiscalização nenhuma, é um Deus nos acuda. E nós guias cadastrados no Ministério somos obrigados a pagar altas taxas para poder revalidar credencial e consecuentemente trabalhar.
Menezes

Unknown disse...

é necessário mais rigorosidade nessa lei, e maiores investimentos, qualquer pessoa passa por cima do gia de turismo, as agências também não demonstarm mínima preocupação em contratar guias de turismo regularmente cadastrados. S é um dos maiores ercados poderia dar uma atenção maior, O profissional guia de turismo não é qualuer umna área, é ele o responsável pelo sucesso do passeio do turista.e pela segurança também.

Marco disse...

Prezados,

A Lei é linda, mas a prática é cruel! Vivemos momentos onde qualquer um se faz de Guia e ainda ri daqueles que correm atras de serviço e não é empresa! Minha Credencial foi renovada em Setembro do ano passado, e ainda estou aguardando a chegada da mesma até hoje! Onde está a responsabilidade do orgão competente para com quem está com tudo em dia e tem que se sujeitar a andar com certificado CADASTUR na pasta de serviço??? Sou só eu que estou nessa situação, no já tão corrompido mercado??? O Salão de Turismo está chegando aí no dia 13 de Julho!!!

Saudações,

Marco.



Saud